OpiniãoCriação, modificação e extinção de freguesias

Criação, modificação e extinção de freguesias

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Foi recentemente aprovada na especialidade a proposta de Lei que define o regime jurídico da criação, modificação e extinção de freguesias. No nosso concelho, as freguesias de Besteiros, Bitarães, Castelões de Cepeda, Gondalães, Madalena, Mouriz e Vila Cova de Carros foram agregadas em 2013 (Lei nº 22/2012 de 30 de maio) passando a constituir a FREGUESIA DE PAREDES.

Como objetivos dessa primeira reorganização eram referidos, além de outros: o alargamento das atribuições e competências, o aprofundamento da capacidade de intervenção da junta, melhoria dos serviços públicos prestados à pela freguesia às populações.

Por outro lado, nos princípios a observar, referia-se, em primeiro lugar, a preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas. Por isso, assistimos na maioria dos casos de freguesias agregadas à designação de União das Freguesias de…

Em Paredes foi criada uma nova designação que, omitindo a denominação das sete freguesias agregadas poderá ter sido um fator perturbador da dita preservação da identidade histórica, cultural e social das suas comunidades.

As nossas freguesias ainda giram muito à volta de uma igreja, fazendo jus à própria designação de freguês que deriva da expressão latina “filium ecclesiae” (filho da igreja), todas elas com uma identidade cultural e socialmente própria.

A nova lei vem abrir portas a um repensar da situação, permitindo na alínea b) do nº 1 do Artigo 3º a desagregação de uma ou mais freguesias. Não se trata pura e simplesmente de reverter o processo anterior, mas sim de reorganizar, à luz do novo regime, através da criação, modificação e extinção de freguesias.

Para a criação de novas freguesias são estabelecidos critérios a observar:

  1. Prestação de serviços à população: Mínimo de um trabalhador com vínculo, edifício adequado de sede existência de um equipamento desportivo, existência de um equipamento cultural, existência de um parque ou jardim público ou equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil; existência de um serviço associativo de proteção social dos seniores, existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais desportivas ou sociais;
  2. Eficácia e eficiência da gestão pública: Viabilidade económico-financeira das freguesias;
  3. População e território: Número de eleitores igual ou superior a 750 e área igual ou superior a 2% do município;
  4. História e identidade cultural: ponderar a origem história da freguesia a criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as caraterísticas culturais que patenteiam a sua individualidade específica e caraterística;
  5. Vontade política da população: Aferida através dos orgãos representativos da população democráticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através de procedimento na lei definido.

A competência para apresentação da proposta de criação de freguesia pertence a:

– um terço do orgão deliberativo da freguesia ou das freguesias em causa;

– a requerimento de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem.

Este é um tema que, nos próximos tempos, estará nas preocupações das forças políticas do nosso Concelho para, tendo sempre em vista a satisfação e melhoria das condições de vida dos paredenses, ser encontrada a melhor proposta.

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