A Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou uma decisão relativa aos “indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade” por parte do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Brito.
Face à aproximação das eleições autárquicas de 2021 a decorrer no dia 26 de setembro, Humberto Brito avançou uma publicação, na própria página pessoal do Facebook, as imagens da nova frota de autocarros da autarquia, acompanhadas do texto:
“Ao serviço da comunidade! 15…AUTOCARROS!
Pagamos dívidas, fazemos obras, aumentamos os apoios sociais, impostos no mínimo e tratamos com carinho os nossos seniores, as nossas crianças e jovens! Estes 15 autocarros do município estarão ao serviço deste concelho e das suas gentes!
PORQUE A MUDANÇA NÃO PODE PARAR!”
Na sequência dessa publicação, a Comissão Nacional de Eleições questionou-o no âmbito da violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, tendo o próprio referido a não existência de “aproveitamento de meios, recursos, estruturas e demais património do ente público”, alegando que a publicação realizada é de carácter “meramente informativo, correspondendo o seu teor a dados objetivos e do conhecimento público”.
A CNE explica que “as entidades públicas, designadamente os órgãos das autárquicas locais e os respetivos titulares, estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade desde a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições”, o que significa que estes “não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção no exercício”, avança a CNE.
A CNE acrescenta ainda que a “reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem também candidatos” e, por isso, é necessário estabelecer “uma estrita separação entre o exercício do cargo que ocupam e o seu estatuto de candidatos e proibindo a utilização daqueles para obter vantagens ilegítimas enquanto candidatos”.
Assim, no entendimento do Tribunal Constitucional, a propaganda política está abrangida no direito de expressão do pensamento, no entanto, esta deverá ser realizada através dos próprios meios mais adequados, bem como o direito ao “não impedimento de realização de ações de propaganda”.
No entanto, a CNE acrescenta que na página do Facebook que se trata de um “Facebook institucional”, e que a gestão deste pertence “ao gabinete de apoio à presidência do Município de Paços de Ferreira”, facto que a CNE considera como “violação dos deveres de imparcialidade e neutralidade a que as entidades públicas e seus titulares estão obrigados a partir da marcação da data de eleição, por ser uma forma de apoio direto, com afetação de recursos públicos, a uma candidatura, não facultando às demais, e uma intervenção direta na campanha eleitoral”, acrescenta a CNE.
Foi, assim, deliberado que o Presidente da Câmara de Paços de Ferreira para cessar “no prazo de 48 horas, a intervenção do seu gabinete de apoio à gestão da referida página da rede social Facebook sob pena de cometer o crime desobediência previsto e punido pela alínea b), no nº1 do artigo 348º, do Código Penal”, conclui a CNE.