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Liberdade de expressão da imprensa em jogo

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Promulgada no passado dia 8 de maio, a “Carta de Direitos Humanos na Era Digital” avançou em sequência ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, introduzindo na lei, em Portugal a definição de “desinformação”, referindo-o no poto 2 do artigo 6º que se considera desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”.

Neste sentido, e de acordo com o promulgado, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) irá ter o poder de apreciar e julgar queixas contra “pessoas singulares e coletivas que propaguem narrativas falsas nas redes sociais e todas as plataformas digitais”, não especificando quais as condenações.

Face a este documento, a Associação Portuguesa de Imprensa apresentou as próprias dúvidas no que diz respeito à atribuição de competências à ERC, referindo estar “fora da especialidade” e à implementação de práticas que “poderão assumir contornos censórios”.

O Estado apoiará, com base nestas informações, “estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social” e “incentivar a atribuição de selos de qualidade” à imprensa considerada como “fidedigna”.

A “Carta de Direitos Humanos na Era Digital” foi aprovada no Parlamento, a 8 de abril de 2021, com votos a favor do PS, PSD, BE, CDS, PAN e a abstenção do PCP, PEV, Chega e Iniciativa Liberal.

Por outro lado, a Constituição da República assegura, nos artigos 37º e 38º a Liberdade de Expressão e de Imprensa, referindo que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”, aufere o primeiro ponto.

Num segundo ponto, o artigo avança que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.

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