Entrou em vigor, no passado dia 11 de Fevereiro, o regime jurídico do maior acompanhado, saindo assim de cena, as já conhecidas figuras legais da interdição e da inabilitação. A nova lei (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto) visa sobretudo garantir o respeito pela vontade do sujeito que carece de auxílio e só tem lugar, desde logo, em relação ao indispensável. Poderão beneficiar deste regime todos aqueles que por razões de saúde, deficiência ou de comportamento, de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e deveres, não podem ou não se sentem capazes de gerir os assuntos da vida corrente. Todavia, pode, ainda, ser requerido no decorrer do ano anterior ao acesso da maioridade do beneficiário, de modo a que produza efeitos a partir desta. A medida de acompanhamento poderá ser requerida pelo próprio ou, mediante o consentimento deste, pelo respetivo cônjuge, unido de facto ou por qualquer parente sucessível (pais, filhos, irmãos, por exemplo), ou ainda, mas já sem a necessidade de aprovação, pelo Ministério Público, caso subsistam fundamentos para considerar que a pessoa não se encontra nas melhores faculdades para prestar livre e conscientemente a sua autorização. A ação deverá ser proposta pelo Ministério Público ou por Advogado, devendo o juiz a par da designação do acompanhante, que deve ser escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, analisar e decidir se existem razões para declarar o acompanhamento e em que termos e ocasiões será necessária a intervenção do acompanhante.