O Trabalhador pode denunciar o seu contrato de trabalho, desde que comunique ao empregador, por escrito, e com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme a duração do seu vínculo laboral (duração do contrato de trabalho).
O prazo de aviso prévio pode aumentar por força do previsto em contrato de trabalho e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a atenta a natureza das funções exercidas pelo trabalhador.
Note-se que o prazo de aviso prévio é reduzido para 30 ou 15 dias nos contratos de trabalho a termo, e consoante a duração do contrato.
Nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho – denúncia pelo trabalho com aviso prévio – o trabalhador cessa o seu vínculo laboral independentemente de justa causa, o mesmo é dizer, o trabalhador não tem de alegar factos justificativos da sua intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho.
Deverá, apenas e tão só, comunicar a intenção de cessar o contrato ao empregador e respeitar o prazo do aviso prévio, popularmente designado por “dar o tempo à casa”.
Com a nova alteração ao Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, e com entrada em vigor em 01.05.2023, o trabalhador a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado de cumprir com o aviso prévio.
Quais as consequências de não respeitar o aviso prévio?
O incumprimento do aviso prévio, total ou parcialmente, faz incorrer o trabalhador no pagamento de uma indemnização ao empregador de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.
Pode ainda o trabalhador incorrer numa indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
Assim, pretendendo o trabalhador denunciar o contrato de trabalho sem justa causa, deverá atender ao prazo do aviso prévio que deve respeitar.