DestaqueDefinidas novas regras para a compra e venda de bens, conteúdos e...

Definidas novas regras para a compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

Relacionados

Baião: 985 litros de aguardente apreendidos

Através de um comunicado, a GNR explicou que na passada sexta-feira, dia 18 de outubro, foi levada a cabo uma operação no âmbito de...

Paços de Ferreira: Bombeiros Voluntários inauguram “Box de Treino”

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Paços de Ferreira inaugurou, no passado domingo, dia 20 de outubro, uma box de treino totalmente construída...

Paredes: Município promove projeto “Bairros Sociais”

O Município de Paredes e a  Associação de Empresas de Paredes avançam com o projeto “Paredes Comércio de Rua Digital”, no âmbito dos “Bairros...

Foi publicado no Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro a regulação dos direitos do consumidor relativos à compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.

Esta nova legislação, que representa um importante reforço dos direitos dos consumidores, introduz alterações relevantes às regras relativas às garantias dos bens, as quais preveem os direitos dos consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, os quais, até ao momento, eram inexistentes.

O diploma estabelece, entre outras regras, os direitos dos consumidores que não se encontrem em conformidade, nomeadamente ao nível dos bens imóveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, bem como dos conteúdos e serviços digitais. Refere que o alargamento do prazo de garantia dos bens móveis passa de dois para três anos uma vez que nos dois primeiros anos se mantem a presunção legal a favor do consumidor.

Estabelece, também, um prazo de garantia adicional de seis meses para o caso do consumidor optar pela reparação do bem móvel, até um máximo de 4 reparações, promovendo o consumo sustentável. O prazo de garantia para os conteúdos e serviços digitais será de dois anos e o “direito de rejeição” permitirá ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega.

O prazo de garantia dos bens imóveis sofrerá um aumento de 5 para 10 anos quando estiver em causa os defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais. Serão obrigatórios a disponibilização de peças sobressalentes pelo período de 10 anos e o dever de assistência no caso de bens sujeitos a serviço, como é caso dos carros, motas e barcos, por exemplo.

No caso de falta de conformidade, existirá uma responsabilização dos prestadores de marcado em linha, a par do profissional, para satisfação dos direitos do consumidor de acordo com determinadas condições.

As regras estabelecidas neste novo diploma irão reproduzir efeitos a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2022.

- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -spot_img

Últimos Artigos

- Publicidade -