OpiniãoA guarda e a custódia dos menores num processo de divórcio ou...

A guarda e a custódia dos menores num processo de divórcio ou razões para a minha discordância do projeto de lei sobre residência alternada … (parte II)

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Já no artigo anterior, sobre o presente tema, enfatizei a necessidade de se colocar no centro de qualquer processo de custódia de menores, resultante de um divórcio, o maior interesse deste. Outro aspeto crucial é que exista uma boa cooperação entre ambos os progenitores da qual resultará o melhor desenvolvimento da criança e a melhor forma desta ultrapassar as fraturas daí resultantes. Mas teremos ainda que considerar, em todo este processo, o tempo e as tarefas que cada um dos progenitores está capaz de desenvolver com a criança ou adolescente bem como a real motivação para um dos pais obter a sua guarda e custódia na relação com um plano de acordo com as necessidades do menor e considerando as condições que promovam a maior estabilidade deste.

Ou seja, este é um processo muito complexo e multifatorial que implica tempo e análise técnica que deve ir muito para além da figura do juiz que muito perceberá de lei e da sua interpretação mas muito pouco de comportamento humano e de dinâmicas familiares.

Tendo em consideração que há vários tipos de custódia, parece-me muito claro que, no abstrato, não existe um tipo de custódia ideal. Mas antes, que a opção por uma qualquer tipo de custódia deverá ser alvo de uma afinada e criteriosa avaliação. Parece-me muito claro que a figura do tutor responsável maior pelo processo educativo do menor é algo a considerar e que este, dentro das possibilidades, terá que estar em articulação estreita com o outro progenitor, sob pena da educação e tomada de decisões sobre aquele se mostrarem ingerenciáveis.

Neste sentido, legislar para modelar e obrigar a um processo de guarda assente num modelo pré-feito, de tipo “pronto a vestir” como resposta tipo para todas as situações é, em meu entender, enveredar por uma ditadura de costumes.

Tendo em consideração que as necessidades dos menores aparecem em função do seu período desenvolvimental, pode-se adiantar pautas orientativas das visitas ou de modelos em função da idade do menor. No entanto, quando ambos os progenitores emergem como sujeitos saudáveis mentalmente, estruturados e positivos para a criança é sempre muito importante garantir-se a criação e manutenção de um vínculo com ambos os membros do casal.

Os modelos de guarda e custódia dos menores devem ir da proibição total de um dos progenitores visitar a criança, quando este é um fator de risco para o menor, até à progressiva e crescente contacto e permanência do menor com ambos os progenitores.

Nos primeiros anos da criança as questões da estabilidade colocam-se com especial acuidade pelo que o contacto com o outro progenitor não-custódio deve ser paulatino. As visitas do menor devem ser frequentes, consistentes e irem progressivamente em crescendo e caso o menor não demonstre ficar afetado por isso. Estes modelos deverão começar por assentar na previsibilidade e estruturação máxima para ir dando lugar, à medida que o menor vai crescendo, ao maior contacto possível com ambos os pais até, chegada a adolescência, a  programas específicos previamente negociados com o adolescente e não tanto a planos rígidos.

No entanto, tenho para mim, resultante da minha experiência de vida e saber teórico e científico que o modelo de custódia “exclusiva ou simples” em que um dos progenitores vai conviver mais de perto com o menor, assumido a grande maioria das decisões quotidianas, relacionadas com este e em que as decisões de importância mais estrutural são decididas por ambos (e se não houver acordo nestas o tribunal é sempre um recurso) continua a ser o modelo mais adequado, particularmente nos primeiros anos do menor. No entanto, não se deverá nunca impor modelos de guarda, mas antes enveredar-se por processos de avaliação que auxiliem, o juiz na tomada de decisão.

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