Tendo em conta a situação pandémica nacional que Portugal está a atravessar, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira procurou estipular horários de trabalho à Polícia Municipal do concelho por forma a assegurar o cumprimento das regras estipuladas pelo Governo no decorrer da pandemia da Covid-19.
Face à situação atual, a Polícia Municipal, não entrando em acordo com a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, alegou que “a resolução fundamentada emitida pela Entidade Requerida (Câmara Municipal de Paços de Ferreira) não se mostra fundamentada nem demonstra que a sua execução seja gravemente prejudicial para o interesse público”, avança.
Em contestação, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira explica que “a não manutenção da escala de serviço é suscetível de pôr em causa os serviços prestados pela Requerida e causar prejuízo ao interesse público, uma vez que a pandemia causada pela Covid-19 concedeu aos municípios um vasto leque de novos poderes-deveres de fiscalização e manutenção de segurança pública”, evidenciando ainda as funções exercidas por parte da Polícia Municipal no centro de vacinação que se encontra instalado no Parque de Feiras e Exposições da Associação Empresarial de Paços de Ferreira.
A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, depôs que, face aos serviços e ao número de agentes, e com vista a acautelar o regular funcionamento do serviço, considerou que os agentes deverão assegurar o funcionamento dos serviços, “causando um grave prejuízo para o interesse público, uma vez que, a situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, obriga a uma resposta célere às solicitações efetuadas por vários serviços, pelo que, a reorganização das escalas, nesta altura, traria graves prejuízos ao Município”, esclareceu.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que, as motivações da Câmara Municipal de Paços de Ferreira que “em considerações abstratas, vagas, mesmo hipotecadas, e em afirmações conclusivas sem factualidade concreta que permita extrair e inferir logicamente tais afirmações, inviabilizando, dessa forma, a sua impugnação e o adequado controlo jurisdicional”, acrescentando que se impunha à Câmara Municipal que indicasse os concretos serviços, e em que medidas ficariam suprimidos.
Foi determinado, assim que os atos de execução identificados pela autarquia de Paços de Ferreira se demonstraram “indevidos, devendo, consequentemente, ser declarados ineficazes”, concluiu.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deliberou que “cabe à entidade requerida (Câmara Municipal de Paços de Ferreira) a responsabilidade pelo pagamento das custas, fixando-se o valor da taxa de justiça no mínimo legal”. Simultaneamente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel avançou, ainda, a obrigatoriedade do Presidente da Câmara de Paços de Ferreira à alteração do horário da Polícia Municipal de Paços de Ferreira, o qual obteve o parecer responsável do Sindicato nacional dos Polícias Municipais.